terça-feira, 14 de agosto de 2012

Deliberação da Reunião de Mobilização 08/08, em Londrina




MANIFESTO ENTRE CONSELHOS TUTELARES
                            Os Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares, reunidos em Londrina - Paraná, dia 08 de Agosto de 2012, (lista de presença em anexo), com representantes da Associação de Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares Regional Londrina, neste ato, representando 52 Municípios (sendo 54 Conselhos Tutelares) da Região Norte do Paraná, Associação de Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares Regional Maringá, neste ato representando, 42 Municípios (sendo 43 Conselhos Tutelares), da Região Noroeste do Paraná, representantes do Norte Pioneiro, que congregam 38 Municípios (sendo 38 Conselhos Tutelares) daquela Região e da Associação de Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares de Curitiba, representando o Colegiado dos Conselhos Tutelares da Capital do Estado do Paraná, vem por meio deste instrumento, reafirmar nosso compromisso e marcar posição:
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 12.696/12 que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial no que tange ao processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.
CONSIDERANDO os inúmeros questionamentos que vem sendo efetuados pelos Conselheiros, assim como da população em geral, acerca da duração dos atuais mandatos dos membros dos Conselhos Tutelares.          
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/90, após a recente alteração, passou a dispor que o processo de escolha dos membros do conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de Outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou seja, no ano de 2015.
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 4.657/42 que disciplina a interpretação das normas jurídicas do País, diz em seu art. 4º que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.696/12 dispos expressamente em seu art. 3º, que essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, não sendo omissa portanto, e assim, não tendo que se falar em analogia ou aplicação parcial.
CONSIDERANDO que, de acordo com o princípio da legalidade, ao Poder Público só é permitido fazer aquilo que a Lei expressamente autoriza.
CONSIDERANDO nosso compromisso com a causa infanto-juvenil, positivada no Estatuto da Criança e do Adolescente e em todas as demais normas que tratam dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no Brasil e no mundo.    
POSICIONAR-SE no sentido de que a Legislação Federal é clara ao determinar que os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pela comunidade, e que tal escolha somente ocorrerá em outubro de 2015.
Que como consequência da nova disposição legal, os atuais mandatos dos Conselheiros Tutelares estão automaticamente prorrogados até tal data, e assim sendo, qualquer tentativa de interrupção desses mandatos seria uma clara afronta à legislação, não havendo que se falar em processo de escolha antes de 2015, muito menos para instituir "mandato tampão".
Que outro não poderia ser o entendimento, uma vez que o "Espírito da Lei" aprovada pelo Congresso Nacional é unificar a data de escolha dos Conselheiros Tutelares em todo território nacional, propiciando assim, uma regrada e efetiva capacitação aos membros do Conselho Tutelar.
Por conseguinte, reafirmamos, que há a necessidade de equidade no processo e não de igualdade, pois as eleições do Conselho Tutelar, tem as suas características, que hoje são diferentes das demais.
Ressaltamos ainda, que jamais,o processo eleitoral para o Conselho Tutelar, em todo o território nacional, foi tratado com a devida relevância, ficando a cargo dos municípios definirem regras, que por vezes em nada contribuem para a ação emancipatória do Conselho Tutelar.
Os pareceres que temos em mãos, como o do CONANDA e do CAOPCA/MP/PR, desconsideram tais características, que consideramos precípuas, no momento, para fins de unificação.
E finalizamos, salientando que estamos convictos de que esse entendimento evita enormes prejuízos às crianças e adolescentes, fim precípuo de nossa atuação, na medida em que diminui o número de ações judiciais  que poderá, fatalmente, deixar diversos Municípios sem o Órgão Tutelar, até que se resolvam as, quase sempre demoradas, batalhas judiciais.
Londrina, Estado do Paraná, 08 de Agosto de 2012.

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