MANIFESTO
ENTRE CONSELHOS TUTELARES
Os
Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares, reunidos em Londrina - Paraná, dia 08
de Agosto de 2012, (lista de presença em anexo), com representantes da Associação de Conselheiros e
ex-Conselheiros Tutelares Regional Londrina, neste ato, representando 52
Municípios (sendo 54 Conselhos Tutelares) da Região Norte do Paraná, Associação de Conselheiros e
ex-Conselheiros Tutelares Regional Maringá, neste ato representando, 42
Municípios (sendo 43 Conselhos Tutelares), da Região Noroeste do Paraná, representantes do Norte Pioneiro, que
congregam 38 Municípios (sendo 38 Conselhos Tutelares) daquela Região e da Associação de Conselheiros e
ex-Conselheiros Tutelares de Curitiba, representando o Colegiado dos
Conselhos Tutelares da Capital do Estado do Paraná, vem por meio deste instrumento, reafirmar nosso compromisso e marcar
posição:
CONSIDERANDO a
promulgação da Lei Federal nº 12.696/12 que alterou o Estatuto da Criança e do
Adolescente, em especial no que tange ao processo de escolha dos Conselheiros
Tutelares.
CONSIDERANDO os
inúmeros questionamentos que vem sendo efetuados pelos Conselheiros, assim como
da população em geral, acerca da duração dos atuais mandatos dos membros dos
Conselhos Tutelares.
CONSIDERANDO que
a Lei Federal nº 8.069/90, após a recente alteração, passou a dispor que o
processo de escolha dos membros do conselho Tutelar ocorrerá no primeiro
domingo do mês de Outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou
seja, no ano de 2015.
CONSIDERANDO que
o Decreto-Lei nº 4.657/42 que disciplina a interpretação das normas jurídicas
do País, diz em seu art. 4º que quando a lei for omissa, o juiz decidirá
o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito.
CONSIDERANDO que
a Lei Federal nº 12.696/12 dispos expressamente em seu art. 3º, que essa Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, não sendo omissa portanto, e assim, não
tendo que se falar em analogia ou aplicação parcial.
CONSIDERANDO
que, de acordo com o princípio da legalidade, ao Poder Público só é permitido
fazer aquilo que a Lei expressamente autoriza.
CONSIDERANDO
nosso compromisso com a causa infanto-juvenil, positivada no Estatuto da
Criança e do Adolescente e em todas as demais normas que tratam dos Direitos
Humanos de Crianças e Adolescentes no Brasil e no mundo.
POSICIONAR-SE no
sentido de que a Legislação Federal é clara ao determinar que os
Conselheiros Tutelares serão escolhidos pela comunidade, e que tal escolha
somente ocorrerá em outubro de 2015.
Que
como consequência da nova disposição legal, os atuais mandatos dos Conselheiros
Tutelares estão automaticamente prorrogados até tal data, e assim sendo,
qualquer tentativa de interrupção desses mandatos seria uma clara afronta à
legislação, não havendo que se falar em processo de escolha antes de 2015,
muito menos para instituir "mandato tampão".
Que
outro não poderia ser o entendimento, uma vez que o "Espírito da Lei"
aprovada pelo Congresso Nacional é unificar a data de escolha dos Conselheiros
Tutelares em todo território nacional, propiciando assim, uma regrada e efetiva
capacitação aos membros do Conselho Tutelar.
Por conseguinte,
reafirmamos, que há a necessidade de equidade no processo e não de igualdade,
pois as eleições do Conselho Tutelar, tem as suas características, que hoje são
diferentes das demais.
Ressaltamos ainda, que
jamais,o processo eleitoral para o Conselho Tutelar, em todo o território nacional,
foi tratado com a devida relevância, ficando a cargo dos municípios definirem
regras, que por vezes em nada contribuem para a ação emancipatória do Conselho
Tutelar.
Os
pareceres que temos em mãos, como o do CONANDA e do CAOPCA/MP/PR, desconsideram
tais características, que consideramos precípuas, no momento, para fins de
unificação.
E
finalizamos, salientando que estamos convictos de que esse entendimento evita
enormes prejuízos às crianças e adolescentes, fim precípuo de nossa atuação, na
medida em que diminui o número de ações judiciais que poderá, fatalmente, deixar diversos Municípios sem o Órgão
Tutelar, até que se resolvam as, quase sempre demoradas, batalhas judiciais.
Londrina,
Estado do Paraná, 08 de Agosto de 2012.
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