quinta-feira, 23 de agosto de 2012
terça-feira, 14 de agosto de 2012
Deliberação da Reunião de Mobilização 08/08, em Londrina
MANIFESTO
ENTRE CONSELHOS TUTELARES
Os
Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares, reunidos em Londrina - Paraná, dia 08
de Agosto de 2012, (lista de presença em anexo), com representantes da Associação de Conselheiros e
ex-Conselheiros Tutelares Regional Londrina, neste ato, representando 52
Municípios (sendo 54 Conselhos Tutelares) da Região Norte do Paraná, Associação de Conselheiros e
ex-Conselheiros Tutelares Regional Maringá, neste ato representando, 42
Municípios (sendo 43 Conselhos Tutelares), da Região Noroeste do Paraná, representantes do Norte Pioneiro, que
congregam 38 Municípios (sendo 38 Conselhos Tutelares) daquela Região e da Associação de Conselheiros e
ex-Conselheiros Tutelares de Curitiba, representando o Colegiado dos
Conselhos Tutelares da Capital do Estado do Paraná, vem por meio deste instrumento, reafirmar nosso compromisso e marcar
posição:
CONSIDERANDO a
promulgação da Lei Federal nº 12.696/12 que alterou o Estatuto da Criança e do
Adolescente, em especial no que tange ao processo de escolha dos Conselheiros
Tutelares.
CONSIDERANDO os
inúmeros questionamentos que vem sendo efetuados pelos Conselheiros, assim como
da população em geral, acerca da duração dos atuais mandatos dos membros dos
Conselhos Tutelares.
CONSIDERANDO que
a Lei Federal nº 8.069/90, após a recente alteração, passou a dispor que o
processo de escolha dos membros do conselho Tutelar ocorrerá no primeiro
domingo do mês de Outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou
seja, no ano de 2015.
CONSIDERANDO que
o Decreto-Lei nº 4.657/42 que disciplina a interpretação das normas jurídicas
do País, diz em seu art. 4º que quando a lei for omissa, o juiz decidirá
o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito.
CONSIDERANDO que
a Lei Federal nº 12.696/12 dispos expressamente em seu art. 3º, que essa Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, não sendo omissa portanto, e assim, não
tendo que se falar em analogia ou aplicação parcial.
CONSIDERANDO
que, de acordo com o princípio da legalidade, ao Poder Público só é permitido
fazer aquilo que a Lei expressamente autoriza.
CONSIDERANDO
nosso compromisso com a causa infanto-juvenil, positivada no Estatuto da
Criança e do Adolescente e em todas as demais normas que tratam dos Direitos
Humanos de Crianças e Adolescentes no Brasil e no mundo.
POSICIONAR-SE no
sentido de que a Legislação Federal é clara ao determinar que os
Conselheiros Tutelares serão escolhidos pela comunidade, e que tal escolha
somente ocorrerá em outubro de 2015.
Que
como consequência da nova disposição legal, os atuais mandatos dos Conselheiros
Tutelares estão automaticamente prorrogados até tal data, e assim sendo,
qualquer tentativa de interrupção desses mandatos seria uma clara afronta à
legislação, não havendo que se falar em processo de escolha antes de 2015,
muito menos para instituir "mandato tampão".
Que
outro não poderia ser o entendimento, uma vez que o "Espírito da Lei"
aprovada pelo Congresso Nacional é unificar a data de escolha dos Conselheiros
Tutelares em todo território nacional, propiciando assim, uma regrada e efetiva
capacitação aos membros do Conselho Tutelar.
Por conseguinte,
reafirmamos, que há a necessidade de equidade no processo e não de igualdade,
pois as eleições do Conselho Tutelar, tem as suas características, que hoje são
diferentes das demais.
Ressaltamos ainda, que
jamais,o processo eleitoral para o Conselho Tutelar, em todo o território nacional,
foi tratado com a devida relevância, ficando a cargo dos municípios definirem
regras, que por vezes em nada contribuem para a ação emancipatória do Conselho
Tutelar.
Os
pareceres que temos em mãos, como o do CONANDA e do CAOPCA/MP/PR, desconsideram
tais características, que consideramos precípuas, no momento, para fins de
unificação.
E
finalizamos, salientando que estamos convictos de que esse entendimento evita
enormes prejuízos às crianças e adolescentes, fim precípuo de nossa atuação, na
medida em que diminui o número de ações judiciais que poderá, fatalmente, deixar diversos Municípios sem o Órgão
Tutelar, até que se resolvam as, quase sempre demoradas, batalhas judiciais.
Londrina,
Estado do Paraná, 08 de Agosto de 2012.
quinta-feira, 9 de agosto de 2012
O QUE NÃO É ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Conselho Tutelar não é uma especie de Policia Mirim, que será sempre acionada quando uma criança ou adolescente cometer um ato infracional.
A) Busca e apreensão de Adolescente ou pertence dos mesmos. " É ATRIBUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, POR ORDEM DE JUDICIAL"
B) Autorização para viajar, desfilar...."É ATRIBUIÇÃO DO JUIZ DE INFANCIA E JUVENTUDE"
C) Termo de Guarda " É
ATRIBUIÇÃO DO JUIZ, ATRAVES DE UM ADVOGADO QUE ENTRARÁ COM UMA PETIÇÃO
PARA REGULARIZAR DA GUARDA OU MODIFICAÇÃO DA MESMA"
D)Blitz/ Ronda "É ATRIBUIÇÃO DA POLICIA"
E) Fiscalização e
Abordagem em Bares, Casas Noturnas, Boates, Danceterias ETC.....é
ATRIBUIÇÃO SOBRE ASPECTO CRIMINAL É DAS POLICIAS CIVIS E MILITAR OU
AGENTES DE PROTEÇÃO DO JUIZADO; SOB ASPECTO ADMINISTRATIVO É ATRIBUIÇÃO
DE FISCAIS CREDENCIADOS DA PREFEITURA.
F) Relatório Social.”É ATRIBUIÇÃO DA ASSISTENTE SOCIAL."
G) Relatório Psicossocial
" É ATRIBUIÇÃO DA PSICOLOGA, ASSISTENTE SOCIAL E ASSISTÊNCIA JURIDICA
que formaliza o estudo psicossocial
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO Publica
art.328 do Codigo Penal :Usurpar o exercício de função publica
Pena de detenção , de três meses a dois
Parágrafo único –
Se o fato o agente aufere vantagem :
Pena reclusão, dois a cinco anos , e multa.
segunda-feira, 6 de agosto de 2012
Eleição para presidente do Conselho Tutelar
Em eleição realizada no dia 27 de julho de 2012, foi eleito por
unanimidade dos votos para presidente do Conselho Tutelar de Cambé-Pr, o
Conselheiro Cleber da Costa e como Secretária a Conselheira Elza
Aparecida Panham Sabaini, que ocuparão o cargo pelo período de 1 (um)
ano a partir da eleição.
sexta-feira, 3 de agosto de 2012
Postes para videomonitoramento estão sendo fixados
A fixação dos 23 postes está ocorrendo
em todas as regiões do município. Colocados em pontos estratégicos, as
câmeras de videomonitoramento serão um meio de inibir e identificar
possíveis crimes, como roubo, tráfico de drogas, entre outros. O
programa é uma parceria entre a Prefeitura de Cambé, Ministério da
Justiça, Pronasci e Cismel.
quarta-feira, 1 de agosto de 2012
Governo e CONANDA farão a regulamentação do processo de transição dos mandatos de 3 para 4 anos.
A publicação
da Lei Federal 12.696/12 no Diário Oficial da União, com o veto no
artigo 2º, abriu uma enormidade de interpretações de como se dará o
processo de transição dos mandatos dos Conselheiros Tutelares de 3 para 4
anos.
Com a ausência de uma regra geral, muitos se adiantaram indicando dezenas de caminhos, alguns deles pouco convencionais e outros ainda muito distantes da legalidade.
Mas como se dará a transição?
Entramos em contato com o gabinete da Ministra Maria do Rosário, Presidente do CONANDA, e com assessores do CONANDA, que nos afirmaram que está confirmada para os dias 8 e 9 de agosto a reunião ordinária na qual está pautado o assunto.
Já em contato com a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, falamos com o Assessor Jurídico Hélio Castro, que nos adiantou que já está em processo de formulação um instrumento legal para disciplinar a questão.
Hélio Castro confirmou aquilo que já havíamos anunciado de que nenhum mandato será automaticamente estendido: “Cada município tem uma lei municipal em vigor e os processos de escolha que já estão acontecendo continuaram tramitando normalmente...”, informou.
Quanto aos mandatos de Conselheiros Tutelares cujo término será após o dia 09 de janeiro de 2013, haverá regulação especial possibilitando mandatos com duração extraordinária, isto é, menor que três anos.
Quer dizer, todos os municípios cujos mandatos dos Conselheiros Tutelares terminam até dia 09 de janeiro de 2013 deverão realizar eleições normalmente para mandato de três anos, conforme ainda consta em suas leis municipais.
A partir daí haverá mandatos cuja duração será especial, menor de três anos, regulada por norma que ainda será publicada.
A tendência é que só quando houver diferença menor que um ano seja feita a anexação deste período ao mandato que já está em andamento.
Quanto à justificativa de que a partir de agora todos os mandatos são de quatro anos, é preciso observar que a lei que instituiu isso também determinou quando teria início o primeiro mandato de quatro anos: aquele feito em data unificada em todo território nacional e que será realizado no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
O mais importante é que a próxima reunião ordinária do CONANDA será um momento privilegiado de discussão da norma de transição e que por isso as várias entidades que representam Conselheiros e Ex-conselheiros Tutelares devem se fazer presentes e serem ouvidas, até porque foi pela força de centenas de conselheiros tutelares que esta grande mudança aconteceu.
Vamos continuar a acompanhando os desdobramentos da nova lei e informando com responsabilidade os Conselheiros Tutelares e municipais de todo país.
LUCIANO BETIATE
Com a ausência de uma regra geral, muitos se adiantaram indicando dezenas de caminhos, alguns deles pouco convencionais e outros ainda muito distantes da legalidade.
Mas como se dará a transição?
Entramos em contato com o gabinete da Ministra Maria do Rosário, Presidente do CONANDA, e com assessores do CONANDA, que nos afirmaram que está confirmada para os dias 8 e 9 de agosto a reunião ordinária na qual está pautado o assunto.
Já em contato com a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, falamos com o Assessor Jurídico Hélio Castro, que nos adiantou que já está em processo de formulação um instrumento legal para disciplinar a questão.
Hélio Castro confirmou aquilo que já havíamos anunciado de que nenhum mandato será automaticamente estendido: “Cada município tem uma lei municipal em vigor e os processos de escolha que já estão acontecendo continuaram tramitando normalmente...”, informou.
Quanto aos mandatos de Conselheiros Tutelares cujo término será após o dia 09 de janeiro de 2013, haverá regulação especial possibilitando mandatos com duração extraordinária, isto é, menor que três anos.
Quer dizer, todos os municípios cujos mandatos dos Conselheiros Tutelares terminam até dia 09 de janeiro de 2013 deverão realizar eleições normalmente para mandato de três anos, conforme ainda consta em suas leis municipais.
A partir daí haverá mandatos cuja duração será especial, menor de três anos, regulada por norma que ainda será publicada.
A tendência é que só quando houver diferença menor que um ano seja feita a anexação deste período ao mandato que já está em andamento.
Quanto à justificativa de que a partir de agora todos os mandatos são de quatro anos, é preciso observar que a lei que instituiu isso também determinou quando teria início o primeiro mandato de quatro anos: aquele feito em data unificada em todo território nacional e que será realizado no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
O mais importante é que a próxima reunião ordinária do CONANDA será um momento privilegiado de discussão da norma de transição e que por isso as várias entidades que representam Conselheiros e Ex-conselheiros Tutelares devem se fazer presentes e serem ouvidas, até porque foi pela força de centenas de conselheiros tutelares que esta grande mudança aconteceu.
Vamos continuar a acompanhando os desdobramentos da nova lei e informando com responsabilidade os Conselheiros Tutelares e municipais de todo país.
LUCIANO BETIATE
Ofício Circular nº 147/2012 - Lei nº 12.696/2012, de 25 de julho de 2012
Ofício nº 147 / 2012 | Curitiba, 30 de julho de 2012 |
Prezado(a) colega,
Foi promulgada, em 25 de julho do corrente, a Lei nº 12.696/2012,
que promoveu diversas alterações no Estatuto da Criança e do
Adolescente, na parte relativa ao Conselho Tutelar, prevendo, dentre
outras, a ampliação do período de mandato para 04 (quatro) anos, a
eleição em data única, em todo Brasil, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, a remuneração
obrigatória e diversos direitos sociais.
Em que pese os
inegáveis avanços da nova sistemática em relação ao modelo anterior, o
legislador pecou ao não estabelecer uma regra clara de transição,
gerando dúvidas acerca da aplicação imediata de suas disposições e seu
exato alcance.
Diante deste quadro, e da necessidade de evitar que distorções na interpretação e aplicação das disposições da Lei nº 12.696/2012
acarretem prejuízos, sobretudo, à condução de processos de escolha para
o Conselho Tutelar que estejam em curso, assim como a violação dos
princípios que regem a administração pública, este Centro de Apoio
entende oportuno efetuar as seguintes ponderações:
1 - A Lei nº 12.696/2012
não se aplica aos Conselheiros Tutelares em exercício de mandato, que
foram eleitos segundo as regras e parâmetros estabelecidos de acordo com
a redação original da Lei nº 8.069/90 e pelas Leis Municipais que lhe servem de complemento;
2 - A Lei nº 12.696/2012
não prorrogou o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares, e nem seria
razoável que o fizesse, considerando que até a provável data da posse
dos Conselheiros eleitos nas eleições unificadas (10/01/2016), ainda
faltam mais de 03 (três) anos;
3 - O
mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, portanto, permanece
tendo a duração de 03 (três) anos, não podendo ser prorrogado por norma
de âmbito municipal (seja por Lei Municipal, seja por simples Resolução
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança - CMDCA);
4 - Tendo
em vista que a nova sistemática prevê a realização de eleições para o
Conselho Tutelar em âmbito nacional, deve-se aplicar, por analogia, o
disposto no art. 16, da Constituição Federal, segundo o qual: "A lei que
alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data
de sua vigência";
5 - Assim
sendo, as novas regras para a eleição do Conselho Tutelar, incluindo o
prazo de 04 (quatro) anos previsto para duração do mandato dos
Conselheiros Tutelares, somente começariam a vigorar a partir de
25/07/2013, 01 (um) ano após a entrada em vigor da Lei nº 12.696/2012, não atingindo, desta forma, processos de escolha porventura em curso ou que tenham início ao longo deste ano;
6 - Em
que pese tal entendimento, para que seja possível realizar as eleições
unificadas em 2015 (com a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos em
10/01/2016), Conselheiros Tutelares eleitos nos pleitos em curso ou que
se iniciem a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.696/2012
somente poderão cumprir integralmente o mandato de 03 (três) anos caso
tomem posse antes do dia 10/01/2013, sendo que, caso a posse ocorra após
esta data, será necessário estabelecer, por meio de regra de transição a
ser editada em âmbito Federal, mandatos de duração inferior a 03 (três)
anos;
7 - A
Comissão Permanente da Infância e Juventude - COPEIJ, do Grupo Nacional
de Direitos Humanos - GNDH, vinculado ao Conselho Nacional de
Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal - CNPG,
que congrega representantes do Ministério Público com atuação na área
da infância e juventude em todo Brasil, está empenhada em obter, junto
ao Governo Federal, a edição de uma regra de transição que preencha a
lacuna acima referida, de modo a permitir a realização das eleições
unificadas para o Conselho Tutelar já em 2015;
8 - Destacamos, outrossim, que os direitos sociais aos membros do Conselho Tutelar instituídos pela Lei nº 12.696/2012
podem ser concedidos desde logo aos Conselheiros eleitos a partir de
25/07/2012, porém, para serem implementados localmente, dependem da
adequação das leis orçamentárias municipais e das leis municipais
específicas relativas ao Conselho Tutelar, podendo a iniciativa para sua
edição ser tomada pelo CMDCA local, que integra a estrutura de Governo e
exerce uma função executiva típica, sendo soberano na tomada de
decisões quanto à política municipal de atendimento à criança e ao
adolescente, o que abrange questões relacionadas à estrutura e
funcionamento do Conselho Tutelar;
9 - Ressaltamos,
por fim, a necessidade de adequação das leis municipais relativas ao
Conselho Tutelar às demais inovações introduzidas pela Lei nº 12.696/2012,
sendo absolutamente inadmissível que a escolha dos Conselheiros ocorra
pela via indireta ou por outra forma que não o voto direto da população
local.
Assim sendo, e
considerando que incumbe ao Ministério Público zelar pelo império da lei
e fiscalizar as eleições para o Conselho Tutelar, sugerimos sejam
efetuados junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e
Tutelares dos municípios que compõem a comarca, os contatos e
esclarecimentos necessários para assegurar a adequada interpretação e
aplicação das disposições da Lei nº 12.696/2012,
seja quanto ao mandato/ processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, seja quanto a seus direitos sociais, podendo, se o(a) colega
entender pertinente, expedir ofício recomendatório e/ou encaminhar cópia
integral ou parcial do presente expediente, assim como da citada Lei nº 12.696/2012.
Permanecemos, no
mais, à disposição dos(as) colegas para os esclarecimentos
complementares que se fizerem necessários e/ou para o que mais estiver a
nosso alcance, na busca do fortalecimento dos Conselhos Tutelares em
todo o Estado do Paraná e em todo o Brasil, o que por certo é do
interesse das crianças e adolescentes por eles atendida e de toda
sociedade.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
ADOLFO VAZ DA SILVA JÚNIOR
Procurador de Justiça
Coordenador do CAOPCAE
Procurador de Justiça
Coordenador do CAOPCAE
LUCIANA LINERO Promotora de Justiça |
MÁRCIO TEIXEIRA DOS SANTOS Promotor de Justiça |
MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
fonte: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1238
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