CONFORME SOLICITADO ESTOU PUBLICANDO O MODELO DE OFÍCIO, ENVIADO AS ESCOLAS DO MUNICIPIO DE FAXINAL
Ilmo(a). Sr(a).
Diretor(a) e Equipe Pedagógica
O Conselho Tutelar através de seu presidente e conselheiros vem por meio deste, INFORMAR a Vsa. que a partir desta data, o Conselho Tutelar não receberá mais a Ficha de Comunicação de Aluno Ausente - FICA, convênio outrora firmado com a Secretaria Estadual de Educação, Ministério Público e algumas Associações Regionais de Conselheiros Tutelares do Paraná, tendo em vista que o prazo de vigência expirou em 31 de Dezembro de 2010.
A Comissão de Educação da Associação Estadual de Conselheiros Tutelares do Paraná, pela sua representatividade, no ano de 2011, participou de várias reuniões com os convenentes e demais setores que integram a rede proteção a fim de reformular a FICA, para atualização, definição de fluxo, procedimentos e prazos, bem como definir com mais objetividade as responsabilidades de cada setor envolvido com a questão, porém não houve mudanças no referido termo de convênio, haja vista que as discussões não avançaram quando da definição de assunção de responsabilidade por parte da Secretaria Estadual de Educação.
Por oportuno lembramos que o dever de zelo, responsabilidade com relação à freqüência escolar, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar encontra-se fundamentado nas normas a seguir:
-Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
Art. 5º:
§ 1º inciso III Compete aos Estados e aos Municípios em regime de colaboração e com assistência da União: (...)
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.
- Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 56: Os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao conselho Tutelar os casos de: (...)
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares.
A partir desta data, a escola trabalhará com aluno da seguinte forma:
Busca Ativa – que é a visita domiciliar, pessoalmente com os responsáveis e alunos, com comprovante da visita.
Lavratura de ATA e Assinatura dos responsáveis, detalhando todos os procedimentos e medidas tomadas.
Se após todos esses passos o Aluno não retornar, Juntar Relatório individualizado e detalhado com cópia da ATA, comprovante de visita domiciliar e cópia da Certidão de Nascimento e entregar ao Conselho Tutelar para Representação por Abandono Intelectual.
Atenção: Não será aceito relatórios constando somente recado escrito, verbal, ou por telefone, sem comprovantes de visitas, nem relatórios com um dos documentos a cima faltando.
Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos,
Atenciosamente,
______________________
Erich Henrique de Melo
Presidente
Conselho Tutelar
Ilmo(a). Sr(a).
Diretor(a) e Equipe Pedagógica
O Conselho Tutelar através de seu presidente e conselheiros vem por meio deste, INFORMAR a Vsa. que a partir desta data, o Conselho Tutelar não receberá mais a Ficha de Comunicação de Aluno Ausente - FICA, convênio outrora firmado com a Secretaria Estadual de Educação, Ministério Público e algumas Associações Regionais de Conselheiros Tutelares do Paraná, tendo em vista que o prazo de vigência expirou em 31 de Dezembro de 2010.
A Comissão de Educação da Associação Estadual de Conselheiros Tutelares do Paraná, pela sua representatividade, no ano de 2011, participou de várias reuniões com os convenentes e demais setores que integram a rede proteção a fim de reformular a FICA, para atualização, definição de fluxo, procedimentos e prazos, bem como definir com mais objetividade as responsabilidades de cada setor envolvido com a questão, porém não houve mudanças no referido termo de convênio, haja vista que as discussões não avançaram quando da definição de assunção de responsabilidade por parte da Secretaria Estadual de Educação.
Por oportuno lembramos que o dever de zelo, responsabilidade com relação à freqüência escolar, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar encontra-se fundamentado nas normas a seguir:
-Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
Art. 5º:
§ 1º inciso III Compete aos Estados e aos Municípios em regime de colaboração e com assistência da União: (...)
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.
- Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 56: Os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao conselho Tutelar os casos de: (...)
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares.
A partir desta data, a escola trabalhará com aluno da seguinte forma:
Busca Ativa – que é a visita domiciliar, pessoalmente com os responsáveis e alunos, com comprovante da visita.
Lavratura de ATA e Assinatura dos responsáveis, detalhando todos os procedimentos e medidas tomadas.
Se após todos esses passos o Aluno não retornar, Juntar Relatório individualizado e detalhado com cópia da ATA, comprovante de visita domiciliar e cópia da Certidão de Nascimento e entregar ao Conselho Tutelar para Representação por Abandono Intelectual.
Atenção: Não será aceito relatórios constando somente recado escrito, verbal, ou por telefone, sem comprovantes de visitas, nem relatórios com um dos documentos a cima faltando.
Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos,
Atenciosamente,
______________________
Erich Henrique de Melo
Presidente
Conselho Tutelar
Nenhum comentário:
Postar um comentário