PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IBIRAREMA
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LEI Nº 1.675, DE 16 DE AGOSTO DE 2012.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.212, DE 7 DE JULHO DE 1999, PARA DISPOR SOBRE O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Ibirarema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012;
FAZ SABER que a Câmara do Município de Ibirarema aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.212, de 07 de julho de 1999, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e dá outras providências, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Ibirarema, órgão integrante da administração pública municipal, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quaro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 20. O exercício efetivo da função de conselheiro será remunerado e constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 21. .............................. ...
§ 1º .............................. .
a) .............................. ...
b) .............................. ...
§ 2º ..............................
§ 3º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 4º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 5º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 22. Constará da Lei Orçamentária Municipal, previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Art. 23. Os membros do Conselho Tutelar pelo exercício efetivo da função de conselheiro serão remunerados mensalmente, assegurando-se ainda, o direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-parternidade;
V – gratificação natalina;
VI – reajustes nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes concedidos aos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Tutelar serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, respeitado o processo de escolha a que se refere o artigo 21 desta Lei.
Art. 31. .............................. ......
I – em atendimento administrativo ordinário, nas dependências de sua sede, no horário das 08 às 18 horas, de segunda à sexta-feira, ou com alterações por necessidade do município com aprovação do CMDCA;
II – em atendimento de plantão, das 18 às 08 horas do dia seguinte, nos finais de semana e feriados, através do sistema de sobreaviso, o qual deverá ser previamente organizado e dividido entre os membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Deverá ser fixado no lado externo de sua sede, legível e visível aos usuários, o horário de atendimento em expediente e o nome do Conselheiro que ficará de sobreaviso.
Art. 32. A organização da jornada de trabalho ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, que terá plena autonomia para sua elaboração, devendo cada Conselheiro cumprir no mínimo uma jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho em regime de atendimento administrativo ordinário, no horário de expediente, de segunda à sexta-feira, mais os atendimentos de plantões, compreendidos como sistema de sobreaviso, que serão das 18 às 08 horas do dia seguinte, também nos finais de semana e feriados.
Parágrafo único. Considera-se como horas de plantão aquelas efetivamente trabalhadas pelo Conselheiro e não a totalidade do período em que o mesmo estiver de sobreaviso, sendo essas eventuais horas trabalhadas, contadas como carga horária normal de sua jornada de trabalho, sendo vedado qualquer tipo de compensação.
Art. 34. O Conselho Tutelar deverá eleger, entre seus membros, um Presidente, um Secretário, um Coordenador de Atendimento, um Coordenador de Relações Públicas e um Coordenador de Patrimônio, com mandato de 01 (um) ano, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo, tendo suas funções descritas em seu Regimento Interno.
Art. 36. .............................. ...............
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 2º O Conselho Tutelar deverá encaminhar ao CMDCA relatórios estatísticos discriminados semestralmente, para fornecer subsídios para análise e estudos na melhoria de políticas sociais do município.
Art. 37. .............................. ......
I – .............................. ...............
II – .............................. .............
III – deixar de atender às exigências do artigo 26, incisos I, III e V;
IV – .............................. ...........
V – .............................. .............
Art. 38. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após procedimento adequado, assegurado o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, indicar ao Poder Executivo a perda ou suspensão do mandato, solicitando a nomeação do novo conselheiro.
Art. 46. O mandato dos atuais conselheiros tutelares fica prorrogado até a posse dos conselheiros eleitos nos termos do § 1º, do art. 139, da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, alterado pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.443, de 02 de outubro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Ibirarema, 16 de Agosto de 2012.
ARLINDO VARALTA
Prefeito Municipal
Prefeitura do Munic?o de Ibirarema/SP - Governo 2009 - 2012
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.212, DE 7 DE JULHO DE 1999, PARA DISPOR SOBRE O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Ibirarema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012;
FAZ SABER que a Câmara do Município de Ibirarema aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.212, de 07 de julho de 1999, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e dá outras providências, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Ibirarema, órgão integrante da administração pública municipal, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quaro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 20. O exercício efetivo da função de conselheiro será remunerado e constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 21. .............................. ...
§ 1º .............................. .
a) .............................. ...
b) .............................. ...
§ 2º ..............................
§ 3º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 4º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 5º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 22. Constará da Lei Orçamentária Municipal, previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Art. 23. Os membros do Conselho Tutelar pelo exercício efetivo da função de conselheiro serão remunerados mensalmente, assegurando-se ainda, o direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-parternidade;
V – gratificação natalina;
VI – reajustes nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes concedidos aos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Tutelar serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, respeitado o processo de escolha a que se refere o artigo 21 desta Lei.
Art. 31. .............................. ......
I – em atendimento administrativo ordinário, nas dependências de sua sede, no horário das 08 às 18 horas, de segunda à sexta-feira, ou com alterações por necessidade do município com aprovação do CMDCA;
II – em atendimento de plantão, das 18 às 08 horas do dia seguinte, nos finais de semana e feriados, através do sistema de sobreaviso, o qual deverá ser previamente organizado e dividido entre os membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Deverá ser fixado no lado externo de sua sede, legível e visível aos usuários, o horário de atendimento em expediente e o nome do Conselheiro que ficará de sobreaviso.
Art. 32. A organização da jornada de trabalho ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, que terá plena autonomia para sua elaboração, devendo cada Conselheiro cumprir no mínimo uma jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho em regime de atendimento administrativo ordinário, no horário de expediente, de segunda à sexta-feira, mais os atendimentos de plantões, compreendidos como sistema de sobreaviso, que serão das 18 às 08 horas do dia seguinte, também nos finais de semana e feriados.
Parágrafo único. Considera-se como horas de plantão aquelas efetivamente trabalhadas pelo Conselheiro e não a totalidade do período em que o mesmo estiver de sobreaviso, sendo essas eventuais horas trabalhadas, contadas como carga horária normal de sua jornada de trabalho, sendo vedado qualquer tipo de compensação.
Art. 34. O Conselho Tutelar deverá eleger, entre seus membros, um Presidente, um Secretário, um Coordenador de Atendimento, um Coordenador de Relações Públicas e um Coordenador de Patrimônio, com mandato de 01 (um) ano, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo, tendo suas funções descritas em seu Regimento Interno.
Art. 36. .............................. ...............
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 2º O Conselho Tutelar deverá encaminhar ao CMDCA relatórios estatísticos discriminados semestralmente, para fornecer subsídios para análise e estudos na melhoria de políticas sociais do município.
Art. 37. .............................. ......
I – .............................. ...............
II – .............................. .............
III – deixar de atender às exigências do artigo 26, incisos I, III e V;
IV – .............................. ...........
V – .............................. .............
Art. 38. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após procedimento adequado, assegurado o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, indicar ao Poder Executivo a perda ou suspensão do mandato, solicitando a nomeação do novo conselheiro.
Art. 46. O mandato dos atuais conselheiros tutelares fica prorrogado até a posse dos conselheiros eleitos nos termos do § 1º, do art. 139, da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, alterado pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.443, de 02 de outubro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Ibirarema, 16 de Agosto de 2012.
ARLINDO VARALTA
Prefeito Municipal
Prefeitura do Munic?o de Ibirarema/SP - Governo 2009 - 2012
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