sexta-feira, 16 de março de 2012

Afastamento de Conselheiro Tutelar, na hipótese de candidatura às eleições municipais de 2012

 
 
Ofício nº 21/2012                               Curitiba, 07 de março de 2012.

            Prezado(a) Colega:

            Na esteira do Ofício CAOPCA nº 262/2011, de 14/12/2011, e considerando as diversas consultas recebidas relativas à necessidade de afastamento de membros do Conselho Tutelar para concorrer às eleições municipais de 2012, este Centro de Apoio entende necessário tecer as seguintes considerações:

1 -  Consoante já informado no expediente acima citado, os membros do Conselho Tutelar que pretenderem se candidatar a Prefeito ou Vereador nas eleições gerais deste ano deverão se desincompatibilizar da função até 03 (três) meses antes do pleito, sob pena de se tornarem inelegíveis, ex vi do disposto no art. 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90 1.

2 - Tendo em vista o caráter sui generis da função de Conselheiro Tutelar, a forma como se dará o afastamento e, especialmente, o direito à percepção de subsídios e a possibilidade ou não de retorno à função após o pleito se dará conforme previsto na legislação municipal específica relativa ao Conselho Tutelar;

3 - Eventual omissão da legislação municipal específica relativa ao Conselho Tutelar deverá, no que diz respeito à possibilidade de concessão de licença e posterior reintegração à função ser submetida à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA local, ao qual compete deliberar acerca da política de atendimento à criança e ao adolescente em âmbito municipal;

4 - Em que pese a existência de entendimento em contrário, e do disposto na parte final do art. 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, em não havendo a previsão, na legislação municipal relativa ao Conselho Tutelar, da possibilidade de concessão de licenças remuneradas para seus membros, o afastamento do Conselheiro candidato a rigor não lhe dá direito à continuidade da percepção de subsídios, que está vinculada ao efetivo exercício de suas funções;

5 - Destacamos ainda que, em qualquer caso, deve o CMDCA ser alertado acerca da necessidade de, em havendo afastamento de integrante do Conselho Tutelar, ser imediatamente convocado suplente, de modo a manter íntegra a composição do colegiado (que é invariavelmente de 05 membros);

6 - Conforme também mencionado no Ofício CAOPCA nº 262/2011, independentemente do acima exposto, nos municípios em que o mandato dos membros do Conselho Tutelar se encerrar no segundo semestre deste ano, sejam realizadas gestões junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local, de modo que a eleição para o Conselho Tutelar seja convocada ainda para o primeiro semestre, valendo mencionar que, em ocorrendo o pleito mais de 04 (quatro) meses antes das eleições gerais para Prefeitos e Vereadores, será possível obter o empréstimo de urnas eletrônicas junto à Justiça Eleitoral, nos moldes do previsto na Resolução nº 22.685/2007, do Tribunal Superior Eleitoral;

7 - Em tais casos, embora a eleição para o Conselho Tutelar ocorra no primeiro semestre, a posse dos Conselheiros eleitos somente se dará ao término do mandato dos Conselheiros em exercício, no segundo semestre, podendo esse interregno ser utilizado para "qualificação funcional" daqueles;

8 - Em qualquer caso, a decisão quanto à concessão de licenças aos membros do Conselho Tutelar e antecipação do pleito cabe ao CMDCA, sendo que, no mais, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá seguir as disposições contidas na legislação municipal específica, com ampla publicidade e a tomada de todas as cautelas de praxe (valendo neste sentido observar o contido no modelo de recomendação administrativa sobre as eleições para o Conselho Tutelar publicado na página do CAOPCA/PR na internet);

9 - Caso não haja antecipação do pleito, não poderá haver prorrogação do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, devendo a eleição ser realizada no segundo semestre, de modo que não haja solução de continuidade no funcionamento do órgão;

10 - Em havendo o término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, sem que tenham sido realizadas novas eleições para o órgão, as atribuições a ele inerentes, até a posse do novo Colegiado, passam a ser exercidas de pleno direito pela autoridade judiciária (inteligência do art. 262, da Lei nº 8.069/90), sendo neste caso recomendável a designação, pelo município, de equipe de apoio encarregada do atendimento inicial e triagem dos casos que, normalmente, seriam de responsabilidade do Conselho Tutelar, que poderão ser encaminhados diretamente aos programas, serviços, órgãos e setores da administração competentes, onde deverão ser atendidos com a urgência e prioridade necessárias, independentemente de determinação judicial.

            Sem mais para o momento, e colocando este CAOPCA à disposição para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
  

                 LUCIANA LINERO                           MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO
              Promotora de Justiça                           Promotor de Justiça

1. Valendo sobre a matéria observar a doutrina publicada na página do CAOPCA/PR na internet, no link: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=231

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