quarta-feira, 31 de outubro de 2012

A MORTE SUBIDA É INEVITÁVEL DO FÓRUM COLEGIADO NACIONAL COLEGIADO - FCNC






Penso que a morte subida é inevitável do FCNCT chegou ao fim, este não atende mais aos seus propósitos, temos que instituir urgente uma grande associação a nível nacional com personalidade jurídica. O CONANDA, Secretaria Nacional dos Direitos Humanos e Poder Executivo Federal já não precisam mais dos serviços compelidos e prestados por este.


Os conselheiros tutelares do Brasil vencerão, são livres, estão libertos, conhecem o caminho do Congresso Nacional, tem força, são respeitados na sua comunidade local, sabem se mobilizar e são articulados. 


O trono da aleivosia e da tramoia foi deflagrado. Precisamos agora trilhar um novo caminho na direção certa, com sabedoria, compromisso e responsabilidade, temos muitos colegas com a SELMA DA CRIANÇA DO DF, EDILEUZA MT, JUARES CE, DOMINGOS DF, CLEBER DA COSTA PR e outras grandes lideranças espalhadas no território nacional, que saberão fazer a deferência nesta jornada árdua e de muitos desafios a serem superados. Não há mais espaço para aquilo que é burlesco e perspicaz.
 
fonte: rede de proteção dos Conselheiros Tutelares

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Prorrogado Mandato dos atuais Conselheiros Tutelares de Altaneira-CE


O CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), no uso de suas atribuições legais aprovou a resolução Nº 02/2012 na qual trata sobre a prorrogação dos mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares, por mais 10 (dez) meses.
Veja a resolução abaixo:
 
 http://2.bp.blogspot.com/-0-QZin2JU68/T7OWo-S_XQI/AAAAAAAABKQ/YDLlCcBkVyU/s1600/resolu%C3%A7%C3%A3o.jpg

terça-feira, 16 de outubro de 2012

MANDATOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE IBIRAREMA-SP ESTÃO PRORROGADOS ATÉ 2015.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IBIRAREMA
Rua Alexandre Simões de Almeida, 367 – CEP: 19940-000 – Fone/Fax: (14) 3307.1422 Sítio: www.ibirarema.sp.gov.br – Correio Eletrônico: ibirarema@ibirarema.sp.gov.br – IBIRAREMA/SP



LEI Nº 1.675, DE 16 DE AGOSTO DE 2012.

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.212, DE 7 DE JULHO DE 1999, PARA DISPOR SOBRE O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito do Município de Ibirarema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012;

FAZ SABER que a Câmara do Município de Ibirarema aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 1.212, de 07 de julho de 1999, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e dá outras providências, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Ibirarema, órgão integrante da administração pública municipal, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quaro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

Art. 20. O exercício efetivo da função de conselheiro será remunerado e constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 21. .............................. ...
§ 1º .............................. .
a) .............................. ...
b) .............................. ...
§ 2º ..............................
§ 3º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 4º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 5º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 22. Constará da Lei Orçamentária Municipal, previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

Art. 23. Os membros do Conselho Tutelar pelo exercício efetivo da função de conselheiro serão remunerados mensalmente, assegurando-se ainda, o direito a:

I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-parternidade;
V – gratificação natalina;
VI – reajustes nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes concedidos aos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Tutelar serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, respeitado o processo de escolha a que se refere o artigo 21 desta Lei.

Art. 31. .............................. ......
I – em atendimento administrativo ordinário, nas dependências de sua sede, no horário das 08 às 18 horas, de segunda à sexta-feira, ou com alterações por necessidade do município com aprovação do CMDCA;
II – em atendimento de plantão, das 18 às 08 horas do dia seguinte, nos finais de semana e feriados, através do sistema de sobreaviso, o qual deverá ser previamente organizado e dividido entre os membros do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Deverá ser fixado no lado externo de sua sede, legível e visível aos usuários, o horário de atendimento em expediente e o nome do Conselheiro que ficará de sobreaviso.

Art. 32. A organização da jornada de trabalho ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, que terá plena autonomia para sua elaboração, devendo cada Conselheiro cumprir no mínimo uma jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho em regime de atendimento administrativo ordinário, no horário de expediente, de segunda à sexta-feira, mais os atendimentos de plantões, compreendidos como sistema de sobreaviso, que serão das 18 às 08 horas do dia seguinte, também nos finais de semana e feriados.

Parágrafo único. Considera-se como horas de plantão aquelas efetivamente trabalhadas pelo Conselheiro e não a totalidade do período em que o mesmo estiver de sobreaviso, sendo essas eventuais horas trabalhadas, contadas como carga horária normal de sua jornada de trabalho, sendo vedado qualquer tipo de compensação.
Art. 34. O Conselho Tutelar deverá eleger, entre seus membros, um Presidente, um Secretário, um Coordenador de Atendimento, um Coordenador de Relações Públicas e um Coordenador de Patrimônio, com mandato de 01 (um) ano, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo, tendo suas funções descritas em seu Regimento Interno.

Art. 36. .............................. ...............
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.

§ 2º O Conselho Tutelar deverá encaminhar ao CMDCA relatórios estatísticos discriminados semestralmente, para fornecer subsídios para análise e estudos na melhoria de políticas sociais do município.
Art. 37. .............................. ......
I – .............................. ...............
II – .............................. .............
III – deixar de atender às exigências do artigo 26, incisos I, III e V;
IV – .............................. ...........
V – .............................. .............
Art. 38. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após procedimento adequado, assegurado o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, indicar ao Poder Executivo a perda ou suspensão do mandato, solicitando a nomeação do novo conselheiro.


Art. 46. O mandato dos atuais conselheiros tutelares fica prorrogado até a posse dos conselheiros eleitos nos termos do § 1º, do art. 139, da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, alterado pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.443, de 02 de outubro de 2006.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Ibirarema, 16 de Agosto de 2012.

ARLINDO VARALTA
Prefeito Municipal
Prefeitura do Munic?o de Ibirarema/SP - Governo 2009 - 2012

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Vitória do Povo!!!!!




Foto: Parabénssss meu primo amado...guerreiro...vc mereceuuuu e merece muito maisssss...!!!! Batalhamos e conseguimosss....45 A VITÓRIA DO POVO!!!! Uma ótima semana a todos!!!!! Bjossss - com Beatriz Felix...Isabella Felix Sachsida...Pedro Bearzi...Murillo Felix Sachsida...Mariainezporpilhodefreitas Porpilho...Maria Eduarda Freitas Simões...Maria Solange Olivetti...Clara Bearzi...Samantha Freitas...Emanuelle Kamimura Canonico...Farah Kamimura!!!!!!


Foto

Foto: Parabéns a toda equipe, estamos muito felizes João Pavinato

A luta foi grande, sofrida, com muitas calunias, defamações, mas Deus com sua infinita graça e misericordia, para com os justos, foi FIEL e enviou muitos Anjos para defender há nós e ao povo.

E a VITÒRIA veio linda, pura, e maravilhosa em grande estilo.

Parabéns a vitória não do João Pavinato, mas de todas as pessoas de bem que moram em Cambé, e querem o seu bem.

Agora sim, Parabéns ao meu amigo e companheiro João Pavinato e Junior Felix e sua familia maravilhosa.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Repórter Justiça fala sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares



O Conselho Tutelar é uma ferramenta importante em favor da população infanto-juvenil. O programa Repórter Justiça desta semana vai tratar das funções do Conselho Tutelar em cada localidade e de como é feito o atendimento à população na proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Para falar sobre o assunto, o programa recebe Selma Aparecida da Costa, presidente da Associação dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal.

O programa traz ainda explicações sobre a lei que alterou quatro artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Entre as mudanças, está o direito conquistado pelos conselheiros tutelares a salário, férias remuneradas, licenças maternidade e paternidade e cobertura previdenciária.

O Repórter Justiça vai ar ar neste sábado, às 21h30, e pode ser visto durante a semana nos horários alternativos: domingo, às 11h; segunda, às 12h; quarta, às 19h; quinta, às 22h30 e no site da TV Justiça (www.tvjustica.jus.br).

Fonte: http://www.cenariomt.com.br

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Deliberação da Reunião de Mobilização 08/08, em Londrina




MANIFESTO ENTRE CONSELHOS TUTELARES
                            Os Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares, reunidos em Londrina - Paraná, dia 08 de Agosto de 2012, (lista de presença em anexo), com representantes da Associação de Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares Regional Londrina, neste ato, representando 52 Municípios (sendo 54 Conselhos Tutelares) da Região Norte do Paraná, Associação de Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares Regional Maringá, neste ato representando, 42 Municípios (sendo 43 Conselhos Tutelares), da Região Noroeste do Paraná, representantes do Norte Pioneiro, que congregam 38 Municípios (sendo 38 Conselhos Tutelares) daquela Região e da Associação de Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares de Curitiba, representando o Colegiado dos Conselhos Tutelares da Capital do Estado do Paraná, vem por meio deste instrumento, reafirmar nosso compromisso e marcar posição:
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 12.696/12 que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial no que tange ao processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.
CONSIDERANDO os inúmeros questionamentos que vem sendo efetuados pelos Conselheiros, assim como da população em geral, acerca da duração dos atuais mandatos dos membros dos Conselhos Tutelares.          
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/90, após a recente alteração, passou a dispor que o processo de escolha dos membros do conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de Outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou seja, no ano de 2015.
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 4.657/42 que disciplina a interpretação das normas jurídicas do País, diz em seu art. 4º que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.696/12 dispos expressamente em seu art. 3º, que essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, não sendo omissa portanto, e assim, não tendo que se falar em analogia ou aplicação parcial.
CONSIDERANDO que, de acordo com o princípio da legalidade, ao Poder Público só é permitido fazer aquilo que a Lei expressamente autoriza.
CONSIDERANDO nosso compromisso com a causa infanto-juvenil, positivada no Estatuto da Criança e do Adolescente e em todas as demais normas que tratam dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no Brasil e no mundo.    
POSICIONAR-SE no sentido de que a Legislação Federal é clara ao determinar que os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pela comunidade, e que tal escolha somente ocorrerá em outubro de 2015.
Que como consequência da nova disposição legal, os atuais mandatos dos Conselheiros Tutelares estão automaticamente prorrogados até tal data, e assim sendo, qualquer tentativa de interrupção desses mandatos seria uma clara afronta à legislação, não havendo que se falar em processo de escolha antes de 2015, muito menos para instituir "mandato tampão".
Que outro não poderia ser o entendimento, uma vez que o "Espírito da Lei" aprovada pelo Congresso Nacional é unificar a data de escolha dos Conselheiros Tutelares em todo território nacional, propiciando assim, uma regrada e efetiva capacitação aos membros do Conselho Tutelar.
Por conseguinte, reafirmamos, que há a necessidade de equidade no processo e não de igualdade, pois as eleições do Conselho Tutelar, tem as suas características, que hoje são diferentes das demais.
Ressaltamos ainda, que jamais,o processo eleitoral para o Conselho Tutelar, em todo o território nacional, foi tratado com a devida relevância, ficando a cargo dos municípios definirem regras, que por vezes em nada contribuem para a ação emancipatória do Conselho Tutelar.
Os pareceres que temos em mãos, como o do CONANDA e do CAOPCA/MP/PR, desconsideram tais características, que consideramos precípuas, no momento, para fins de unificação.
E finalizamos, salientando que estamos convictos de que esse entendimento evita enormes prejuízos às crianças e adolescentes, fim precípuo de nossa atuação, na medida em que diminui o número de ações judiciais  que poderá, fatalmente, deixar diversos Municípios sem o Órgão Tutelar, até que se resolvam as, quase sempre demoradas, batalhas judiciais.
Londrina, Estado do Paraná, 08 de Agosto de 2012.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

O QUE NÃO É ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR




Conselho Tutelar não é uma especie de Policia Mirim, que será sempre acionada quando uma criança ou adolescente cometer um ato infracional.











A) Busca e apreensão de Adolescente ou pertence dos mesmos. " É ATRIBUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, POR ORDEM DE JUDICIAL"
 
B) Autorização para viajar, desfilar...."É ATRIBUIÇÃO DO JUIZ DE INFANCIA E JUVENTUDE"
 
C) Termo de Guarda " É ATRIBUIÇÃO DO JUIZ, ATRAVES DE UM ADVOGADO QUE ENTRARÁ COM UMA PETIÇÃO PARA REGULARIZAR DA GUARDA OU MODIFICAÇÃO DA MESMA"
 
D)Blitz/ Ronda "É ATRIBUIÇÃO DA POLICIA"
 
E) Fiscalização e Abordagem em Bares, Casas Noturnas, Boates, Danceterias ETC.....é ATRIBUIÇÃO SOBRE ASPECTO CRIMINAL É DAS POLICIAS CIVIS E MILITAR OU AGENTES DE PROTEÇÃO DO JUIZADO; SOB ASPECTO ADMINISTRATIVO É ATRIBUIÇÃO DE FISCAIS CREDENCIADOS DA PREFEITURA.
 
F) Relatório Social.”É ATRIBUIÇÃO DA ASSISTENTE SOCIAL."
 
G) Relatório Psicossocial " É ATRIBUIÇÃO DA PSICOLOGA, ASSISTENTE SOCIAL E ASSISTÊNCIA JURIDICA que formaliza o estudo psicossocial
 
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO Publica
 
art.328 do Codigo Penal :Usurpar o exercício de função publica
Pena de detenção , de três meses a dois
Parágrafo único –
 
Se o fato o agente aufere vantagem :
Pena reclusão, dois a cinco anos , e multa.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Eleição para presidente do Conselho Tutelar


                           

Em eleição realizada no dia 27 de julho de 2012, foi eleito por unanimidade dos votos para presidente do Conselho Tutelar de Cambé-Pr, o Conselheiro Cleber da Costa e como Secretária a Conselheira Elza Aparecida Panham Sabaini, que ocuparão o cargo pelo período de 1 (um) ano a partir da eleição.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Postes para videomonitoramento estão sendo fixados



   

A fixação dos 23 postes está ocorrendo em todas as regiões do município. Colocados em pontos estratégicos, as câmeras de videomonitoramento serão um meio de inibir e identificar possíveis crimes, como roubo, tráfico de drogas, entre outros. O programa é uma parceria entre a Prefeitura de Cambé, Ministério da Justiça, Pronasci e Cismel. 

   

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Governo e CONANDA farão a regulamentação do processo de transição dos mandatos de 3 para 4 anos.

 
A publicação da Lei Federal 12.696/12 no Diário Oficial da União, com o veto no artigo 2º, abriu uma enormidade de interpretações de como se dará o processo de transição dos mandatos dos Conselheiros Tutelares de 3 para 4 anos.

Com a ausência de uma regra geral, muitos se adiantaram indicando dezenas de caminhos, alguns deles pouco convencionais e outros ainda muito distantes da legalidade.

Mas como se dará a transição?

Entramos em contato com o gabinete da Ministra Maria do Rosário, Presidente do CONANDA, e com assessores do CONANDA, que nos afirmaram que está confirmada para os dias 8 e 9 de agosto a reunião ordinária na qual está pautado o assunto.

Já em contato com a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, falamos com o Assessor Jurídico Hélio Castro, que nos adiantou que já está em processo de formulação um instrumento legal para disciplinar a questão.

Hélio Castro confirmou aquilo que já havíamos anunciado de que nenhum mandato será automaticamente estendido: “Cada município tem uma lei municipal em vigor e os processos de escolha que já estão acontecendo continuaram tramitando normalmente...”, informou.

Quanto aos mandatos de Conselheiros Tutelares cujo término será após o dia 09 de janeiro de 2013, haverá regulação especial possibilitando mandatos com duração extraordinária, isto é, menor que três anos.

Quer dizer, todos os municípios cujos mandatos dos Conselheiros Tutelares terminam até dia 09 de janeiro de 2013 deverão realizar eleições normalmente para mandato de três anos, conforme ainda consta em suas leis municipais.

A partir daí haverá mandatos cuja duração será especial, menor de três anos, regulada por norma que ainda será publicada.

A tendência é que só quando houver diferença menor que um ano seja feita a anexação deste período ao mandato que já está em andamento.

Quanto à justificativa de que a partir de agora todos os mandatos são de quatro anos, é preciso observar que a lei que instituiu isso também determinou quando teria início o primeiro mandato de quatro anos: aquele feito em data unificada em todo território nacional e que será realizado no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

O mais importante é que a próxima reunião ordinária do CONANDA será um momento privilegiado de discussão da norma de transição e que por isso as várias entidades que representam Conselheiros e Ex-conselheiros Tutelares devem se fazer presentes e serem ouvidas, até porque foi pela força de centenas de conselheiros tutelares que esta grande mudança aconteceu.

Vamos continuar a acompanhando os desdobramentos da nova lei e informando com responsabilidade os Conselheiros Tutelares e municipais de todo país.

LUCIANO BETIATE

Ofício Circular nº 147/2012 - Lei nº 12.696/2012, de 25 de julho de 2012




Ofício nº 147 / 2012 Curitiba, 30 de julho de 2012
Prezado(a) colega,
Foi promulgada, em 25 de julho do corrente, a Lei nº 12.696/2012, que promoveu diversas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa ao Conselho Tutelar, prevendo, dentre outras, a ampliação do período de mandato para 04 (quatro) anos, a eleição em data única, em todo Brasil, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, a remuneração obrigatória e diversos direitos sociais.
Em que pese os inegáveis avanços da nova sistemática em relação ao modelo anterior, o legislador pecou ao não estabelecer uma regra clara de transição, gerando dúvidas acerca da aplicação imediata de suas disposições e seu exato alcance.
Diante deste quadro, e da necessidade de evitar que distorções na interpretação e aplicação das disposições da Lei nº 12.696/2012 acarretem prejuízos, sobretudo, à condução de processos de escolha para o Conselho Tutelar que estejam em curso, assim como a violação dos princípios que regem a administração pública, este Centro de Apoio entende oportuno efetuar as seguintes ponderações:
1 - A Lei nº 12.696/2012 não se aplica aos Conselheiros Tutelares em exercício de mandato, que foram eleitos segundo as regras e parâmetros estabelecidos de acordo com a redação original da Lei nº 8.069/90 e pelas Leis Municipais que lhe servem de complemento;
2 - A Lei nº 12.696/2012 não prorrogou o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares, e nem seria razoável que o fizesse, considerando que até a provável data da posse dos Conselheiros eleitos nas eleições unificadas (10/01/2016), ainda faltam mais de 03 (três) anos;
3 - O mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, portanto, permanece tendo a duração de 03 (três) anos, não podendo ser prorrogado por norma de âmbito municipal (seja por Lei Municipal, seja por simples Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança - CMDCA);
4 - Tendo em vista que a nova sistemática prevê a realização de eleições para o Conselho Tutelar em âmbito nacional, deve-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 16, da Constituição Federal, segundo o qual: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência";
5 - Assim sendo, as novas regras para a eleição do Conselho Tutelar, incluindo o prazo de 04 (quatro) anos previsto para duração do mandato dos Conselheiros Tutelares, somente começariam a vigorar a partir de 25/07/2013, 01 (um) ano após a entrada em vigor da Lei nº 12.696/2012, não atingindo, desta forma, processos de escolha porventura em curso ou que tenham início ao longo deste ano;
6 - Em que pese tal entendimento, para que seja possível realizar as eleições unificadas em 2015 (com a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos em 10/01/2016), Conselheiros Tutelares eleitos nos pleitos em curso ou que se iniciem a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.696/2012 somente poderão cumprir integralmente o mandato de 03 (três) anos caso tomem posse antes do dia 10/01/2013, sendo que, caso a posse ocorra após esta data, será necessário estabelecer, por meio de regra de transição a ser editada em âmbito Federal, mandatos de duração inferior a 03 (três) anos;
7 - A Comissão Permanente da Infância e Juventude - COPEIJ, do Grupo Nacional de Direitos Humanos - GNDH, vinculado ao Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal - CNPG, que congrega representantes do Ministério Público com atuação na área da infância e juventude em todo Brasil, está empenhada em obter, junto ao Governo Federal, a edição de uma regra de transição que preencha a lacuna acima referida, de modo a permitir a realização das eleições unificadas para o Conselho Tutelar já em 2015;
8 - Destacamos, outrossim, que os direitos sociais aos membros do Conselho Tutelar instituídos pela Lei nº 12.696/2012 podem ser concedidos desde logo aos Conselheiros eleitos a partir de 25/07/2012, porém, para serem implementados localmente, dependem da adequação das leis orçamentárias municipais e das leis municipais específicas relativas ao Conselho Tutelar, podendo a iniciativa para sua edição ser tomada pelo CMDCA local, que integra a estrutura de Governo e exerce uma função executiva típica, sendo soberano na tomada de decisões quanto à política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, o que abrange questões relacionadas à estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar;
9 - Ressaltamos, por fim, a necessidade de adequação das leis municipais relativas ao Conselho Tutelar às demais inovações introduzidas pela Lei nº 12.696/2012, sendo absolutamente inadmissível que a escolha dos Conselheiros ocorra pela via indireta ou por outra forma que não o voto direto da população local.

Assim sendo, e considerando que incumbe ao Ministério Público zelar pelo império da lei e fiscalizar as eleições para o Conselho Tutelar, sugerimos sejam efetuados junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e Tutelares dos municípios que compõem a comarca, os contatos e esclarecimentos necessários para assegurar a adequada interpretação e aplicação das disposições da Lei nº 12.696/2012, seja quanto ao mandato/ processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, seja quanto a seus direitos sociais, podendo, se o(a) colega entender pertinente, expedir ofício recomendatório e/ou encaminhar cópia integral ou parcial do presente expediente, assim como da citada Lei nº 12.696/2012.
Permanecemos, no mais, à disposição dos(as) colegas para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários e/ou para o que mais estiver a nosso alcance, na busca do fortalecimento dos Conselhos Tutelares em todo o Estado do Paraná e em todo o Brasil, o que por certo é do interesse das crianças e adolescentes por eles atendida e de toda sociedade.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.

ADOLFO VAZ DA SILVA JÚNIOR
Procurador de Justiça
Coordenador do CAOPCAE

LUCIANA LINERO
Promotora de Justiça
MÁRCIO TEIXEIRA DOS SANTOS
Promotor de Justiça
MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO
Promotor de Justiça

fonte: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1238